Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.548
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar no momento do proferimento da sentença condenatória, em relação ao réu que permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que persistem inalterados os motivos do decreto prisional originário.
2. Os fundamentos do decreto prisional e o estado de saúde do agravante foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior nos autos do HC n. 960.703/SC, não devendo ser novamente examinados diante da reiteração de pedido, visto que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da medida extrema diz respeito à subsistência dos seus pressupostos e fundamentos cautelares, e não à data de cometimento dos fatos, sendo inaplicável a tese de ausência de contemporaneidade quando constatada a atuação em organização criminosa de caráter permanente. 4. O reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo na tramitação recursal não decorre de mero cálculo matemático, exigindo a aferição das peculiaridades do caso concreto, tais como a alta complexidade do feito, a quantidade de réus, a pluralidade de defensores e a gravidade das sanções impostas na sentença condenatória (pena fixada em 209 anos de reclusão), o que afasta a tese de desídia estatal ou mora injustificada.
5. Agravo regimental improvido.
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