Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.343
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO SUPERVENIENTE EM OUTRO FEITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento do excesso de prazo não decorre de critério matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, sendo legítima a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
2. No caso, as instâncias ordinárias assinalaram a regular marcha do feito, a necessidade de diligências externas e a ausência de desídia estatal, afastando o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Encerrada a instrução, incide a Súmula n. 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. A superveniente desclassificação do delito anteriormente considerado para evidenciar o risco de reiteração delitiva para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ainda pendente de trânsito em julgado, não descaracteriza o prognóstico de renitência criminosa, tendo em vista que o agravante, mesmo beneficiado com liberdade provisória naquele processo, voltou, em tese, a praticar delito da mesma natureza. 5. É inviável a reiteração de pedidos já apreciados nesta Corte Superior em ação anterior, consoante precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
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