Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.253
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em investigação por crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação baseada no modus operandi do tráfico em sistema "delivery", com elementos objetivos extraídos de aparelho celular, caracteriza periculum libertatis e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) saber se há contemporaneidade dos motivos cautelares apesar do lapso de aproximadamente seis meses entre os fatos e o decreto prisional; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de drogas apreendidas autorizam substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os elementos concretos do caso - estruturação do tráfico por “delivery”, tratativas em aparelho celular, logística de distribuição e prestação de contas - evidenciam gravidade concreta e periculosidade específica, aptas a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se refere à persistência dos motivos cautelares e ao perigo atual representado pela liberdade, não à mera proximidade temporal dos fatos. Subsistindo risco à ordem pública, mantém- se a legitimidade da medida (CPP, art. 312, § 2º).
5. Condições pessoais favoráveis e pequena quantidade de drogas não afastam, por si, a prisão preventiva quando presentes dados objetivos de risco e gravidade concreta, sendo inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP para neutralizar o perigo.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo regimental não provido.
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