Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.188

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 14 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a dosimetria das penas impostas em condenação pelos crimes do art. 14, caput, e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, com regimes inicial fechado (reclusão) e semiaberto (detenção) e dias-multa, pugnando a Defesa pela alteração da pena e dos regimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na apreensão e na quantidade de armas e munições, é idônea para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) saber se a fixação de regimes iniciais mais gravosos configura bis in idem ao utilizar os mesmos elementos considerados na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base foi mantida porque fundada em elementos concretos do caso, notadamente a quantidade e a diversidade de armas e munições apreendidas, além dos maus antecedentes, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 4. A fixação dos regimes iniciais observado o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, conjugado com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é juridicamente adequada diante de circunstâncias desfavoráveis, não configurando bis in idem. 5. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

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