Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.105.125

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se havia fundadas razões prévias e objetivas para legitimar o ingresso policial no domicílio sem mandado, em contexto de flagrante de crime permanente, afastando a nulidade das provas por derivação (CPP, art. 157); e (ii) se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com demonstração de periculum libertatis, e se são inviáveis medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), apesar das alegadas condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto prévio e concomitante de elementos - informação anterior sobre uso do imóvel para tráfico, "campana" policial, movimentação típica de traficância, abordagem de corréu que saiu da residência com relevante quantidade de crack e indicação do local e da comparsaria - caracteriza fundadas razões objetivas que autorizam o ingresso domiciliar sem mandado. 4. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta (quantidade e diversidade de drogas, petrechos típicos e numerário fracionado), no histórico de reiteração e na prática delitiva durante o cumprimento de pena em regime aberto, atendendo aos arts. 312 e 315 do CPP. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas diante do risco concreto de reiteração e da alta reprovabilidade da conduta; condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo regimental não provido.

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