Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.061
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. TEMA N. 959 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AUTOMÁTICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. ILICITUDE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitivas demanda análise probatória incompatível com a cognição sumária e a natureza célere da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A custódia preventiva mostra-se devidamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente a apreensão de munições no mesmo contexto fático do delito de tráfico de drogas e os indicativos de reiteração delitiva extraídos da vida pregressa do agravante, que já figurou como réu em ação penal por receptação, tendo, inclusive, sido beneficiado com a suspensão condicional do processo.
4. Embora o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 959 da repercussão geral afaste a vedação automática à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, no caso concreto, a posse simultânea de entorpecentes variados e munições no mesmo contexto fático revela acentuada periculosidade da conduta e reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, fundada em eventual regime prisional futuro, constitui prognóstico incompatível com a estreita via do habeas corpus. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo válida a segregação enquanto subsistirem elementos concretos de risco à ordem pública.
9. Alegações relativas à validade e à aptidão probatória de confissão informal devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias.
10. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena.
11. Agravo regimental improvido.
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