Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.105.049
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva decretada após flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando à revogação da custódia ou à substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, conforme os arts. 312 e 315 do CPP, ou se se apoia apenas em gravidade abstrata e dados inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante do risco à ordem pública e da maior reprovabilidade do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, pelo numerário e pelas anotações vinculadas à traficância, bem como pelo contexto objetivo de apreensão e pelo papel logístico imputado, reveladores de periculosidade e risco atual à ordem pública.
4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis; observância do art. 282, § 6º, do CPP. 5. A alegação de desproporcionalidade à luz de eventual aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus, que não se presta à antecipação de dosimetria ou definição de regime prisional.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo regimental não provido.
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