Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.773
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE FORAGIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS COM A MENOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A condição de foragida da agravante mostra evidente a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto.
2. Inexiste comprovação da imprescindibilidade da agravante nos cuidados com a menor, o que inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Alterar a conclusão posta para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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