Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.768
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANPP. RECUSA SUBMETIDA AO PROCURADOR- GERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A alegada ofensa ao princípio da colegialidade não foi apreciada na origem, o que impede o conhecimento pelo Tribunal Superior sob pena de supressão de instância; ademais, o posterior julgamento de agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual alegação de prejuízo, inexistindo interesse recursal remanescente.
3. Quanto ao ANPP, a recusa ministerial foi submetida à revisão do Procurador-Geral, observada a via própria. 4. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade e fundamentação, não podendo impor a proposta ou suspender a ação penal sem ilegalidade configurada. 5. A decisão de prosseguimento da ação penal está motivada e a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 6. O trancamento da ação penal pela via cognitiva do habeas corpus tem caráter excepcional e exige demonstração, de plano, de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas.
7. As teses de atipicidade, inexistência de dolo, natureza civil da controvérsia e suficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus, devendo ser apreciadas na instrução criminal e no julgamento de mérito.
8. Agravo regimental improvido.
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