Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.670
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a aplicação dos decretos presidenciais concessivos de indulto reclama interpretação restritiva, em respeito à competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII). 3. A previsão do art. 9º, XV, dos Decretos n. 12.790/2025 e 12.338/2024, com remissão aos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal, incorpora o requisito volitivo de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar, cujo resultado material pode ser dispensado nas hipóteses do art. 12, § 2º, mas não o elemento anímico. 4. A fixação do dia-multa no mínimo legal gera presunção de incapacidade econômica (art. 12, § 2º), afastando a exigência de reparação efetiva do dano, porém não supre a ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação exigida pelo art. 9º, XV. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de “arrependimento ou tentativa de minorar as consequências do crime” demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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