Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.636
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente apreciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ; a Súmula n. 182/STJ reforça a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A agravante não enfrentou o fundamento central da decisão agravada, consistente na reiteração de pedido já apreciado, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
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