Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.613
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado (consumado) e homicídio qualificado tentado por duas vezes (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II). 2. Defesa postula a revogação da custódia sob alegação de fundamentação genérica no decreto preventivo, acréscimo indevido de fundamentos em grau recursal, excesso de prazo e existência de condições pessoais favoráveis. 3. Homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I), com reavaliações em 8/1/2026, 11/3/2026 e 8/5/2026 que mantiveram a custódia pela gravidade concreta do modus operandi (disparos de arma de fogo em contexto de conflito possessório, pluralidade de vítimas), risco de evasão (fuga e ocultação), maus antecedentes (condenação anterior por tráfico de drogas) e insuficiência das medidas do art. 319 do CPP; Tribunal de origem denegou o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva em garantia da ordem pública; (ii) saber se a fundamentação da custódia é concreta e idônea, e não baseada na gravidade abstrata; (iii) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa; (iv) saber se há contemporaneidade dos fundamentos; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas e se condições pessoais favorecem a revogação da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão preventiva está motivada em elementos concretos do modus operandi, com emprego de arma de fogo, pluralidade de vítimas e elevada gravidade das lesões, evidenciando periculosidade e autorizando a medida para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 6. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos ao juízo cautelar, dispensando-se dilação probatória própria da instrução (CPP, art. 312). 7. O risco de evasão encontra-se demonstrado por fuga após os fatos e localização do investigado ocultado em imóvel abandonado, legitimando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 8. Maus antecedentes, condenação anterior por tráfico de drogas e histórico de medidas protetivas indicam propensão à reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos riscos concretos identificados e da gravidade específica do caso (CPP, art. 282, § 6º). 10. Não há excesso de prazo, pois o processo tem andamento regular, com recebimento da denúncia, aditamento, realização de diligências periciais e complexidade justificada por pluralidade de vítimas, corréu foragido e extração de dados de celular (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 11. A contemporaneidade dos fundamentos está atendida, com reavaliações periódicas (CPP, art. 316, parágrafo único) e permanência do risco atual à ordem pública e à instrução. 12. Não houve acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal, que apenas detalhou razões já constantes dos autos e do Juízo de origem, em observância ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido.
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