Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.493
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação do recorrente à pena de 9 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.325 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício a fim de absolver o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento pacificado nos tribunais superiores veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de materialidade e autoria, com destaque para depoimentos policiais colhidos sob contraditório e para a apreensão de 980 gramas de substância entorpecente, suficientes para sustentar a condenação pelos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. 5. A inversão do julgado para absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 6. Depoimentos de agentes públicos, colhidos sob contraditório e não infirmados por provas idôneas, constituem meio de prova válido para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.
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