Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.274
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram apontados elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante ostenta duas condenações definitivas pela prática do delito de tráfico de drogas, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. As alegações de nulidade da busca pessoal e veicular, de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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