Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.246
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DELIMITAÇÃO ACUSATÓRIA À PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
2. Prisão em flagrante e posterior decretação da prisão preventiva por suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 541,93 g de maconha e 18 porções de cocaína (8,28 g). Posteriormente, denúncia ofertada apenas pela posse das 18 porções de cocaína (8.28 g) e arquivamento do inquérito quanto às porções de maconha. Paciente primário. Crime sem violência ou grave ameaça.
3. Tribunal de origem denegou a ordem. Nesta Corte, decisão monocrática concedeu o habeas corpus e aplicou medidas cautelares alternativas do art. 319, I e IV, do CPP, contra a qual se volta o agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há duas questões em discussão: (i) se diante da denúncia restrita à posse de 18 porções de cocaína (8,28 g), da primariedade e da inexistência de violência ou grave ameaça, estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos do art. 312 do CPP aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostram-se suficientes e proporcionais para resguardar a ordem pública no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A prisão preventiva, como ultima ratio, exige fundamentação concreta e atual do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não se bastando na gravidade em abstrato do delito ou em elementos que não integrem o objeto efetivo da acusação. 6. A delimitação acusatória às 18 porções de cocaína (8,28 g), aliada à primariedade e à ausência de violência ou grave ameaça, não revela, por si, indispensabilidade da custódia cautelar, sendo adequada a substituição por medidas alternativas menos gravosas previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, as quais se mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública e a eficácia do processo. 7. O agravante não apresentou elementos contemporâneos que evidenciem risco atual específico ou descumprimento das cautelares impostas, razão pela qual mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo regimental não provido.
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