Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.219
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, diante da impetração dirigida contra decisão singular no tribunal de origem; pedido de reforma para determinar o conhecimento do writ e o exame imediato, pelo tribunal local, da prescrição da pretensão punitiva; pleito subsidiário de concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus dirigido contra decisão monocrática do tribunal de origem sem exaurimento da instância ordinária; e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de ofício para determinar ao tribunal de origem o exame imediato da prescrição diante de alegada ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do STJ para examinar habeas corpus , nos termos do art. 105, inc. I, alínea c, da CF/1988, exige decisão proferida por órgão colegiado do tribunal de origem, impondo o exaurimento da instância ordinária. 4. A interposição de agravo interno, quando pendente de julgamento, não inaugura a competência desta Corte nem afasta o óbice ao conhecimento do writ. 5. O pedido para compelir o exame imediato da prescrição pelo tribunal de origem configura supressão de instância, pois desloca para o STJ o controle de agenda e de mérito sem pronunciamento colegiado prévio. 6. A controvérsia sobre prescrição, inclusive quanto ao redutor etário do art. 115 do CP, deve ser submetida ao órgão competente na origem para formação de decisão colegiada, não sendo possível a apreciação direta por esta Corte na via do habeas corpus.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique concessão de ordem de ofício, ausente situação excepcional apta a superar os óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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