Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.104.110

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a condenação foi fundamentada em robusto conjunto probatório, sendo inviável o reexame de fatos e provas em habeas corpus para afastar os delitos de tráfico e associação para o tráfico e reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido.

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