Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.091
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado a afastar condenação por crime de uso de documento público falsificado (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus comporta reexame fático-probatório para afastar a condenação por uso de documento público falsificado, notadamente mediante nova interpretação de laudos grafotécnicos e revaloração da prova oral; (ii) se as nulidades alegadas podem ser reconhecidas sem a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal; (iii) se a juntada de laudos grafotécnicos após o encerramento da instrução configurou cerceamento de defesa, considerando-se a oportunidade de apresentação de alegações finais em memoriais com acesso e manifestação sobre a prova técnica. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à revaloração de prova técnica e oral. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em acervo probatório produzido sob contraditório, destacando a prova oral e a confirmação da falsidade do documento. 4. As nulidades invocadas são relativas e demandam arguição oportuna e demonstração de prejuízo. À míngua de comprovação de dano concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A juntada dos laudos periciais após o encerramento da instrução não configurou cerceamento de defesa, porque assegurada às partes a apresentação de alegações finais em memoriais, com pleno acesso aos autos e possibilidade de impugnação técnica, inexistindo prejuízo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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