Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.085
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a regressão, apontando a reiteração de descumprimentos e a desproporcionalidade de manter regime menos gravoso, com base em elementos concretos dos autos. 3. O reconhecimento de falta grave autoriza a aplicação de seus consectários legais, inclusive a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP, não sendo cabível afastá-los por invocação genérica de proporcionalidade. 4. A pretensão defensiva de afastar ou desclassificar a falta e de rediscutir a proporcionalidade da regressão exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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