Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.104.011
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao ter se aproximado da ofendida e tê-la ameaçado de morte, afirmando que teria adquirido uma arma de fogo.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo quando persistentes os riscos à ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
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