Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.837
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento da diligência telefônica foi motivado e sem prejuízo; a entrada domiciliar foi validada pela atitude suspeita de fuga em direção à residência, seguida de perseguição e apreensão de drogas e apetrechos; a condenação se apoiou em conjunto probatório consistente, que não se resumiu ao testemunho indireto; e a dosimetria foi concretamente fundamentada, inexistindo teratologia.
4. Agravo regimental improvido.
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