Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.816

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio e se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício; (ii) saber se a exasperação da pena-base na fração de 1/2, com fundamento na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, observa o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e é proporcional; (iii) saber se a reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se há bis in idem na utilização da reincidência como agravante e como óbice ao tráfico privilegiado, ou na valoração de elementos distintos em fases diversas da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto; ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento, sendo incabível concessão de ofício. 4. A fixação da pena é discricionariedade motivada do julgador, revisável apenas ante desrespeito a parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. No tráfico de drogas, a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes preponderam (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e podem justificar pena-base acima do mínimo. 5. A exasperação da pena-base na fração de 1/2 mostra-se proporcional e fundamentada diante da expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (562 porções de maconha, 2.357 invólucros de cocaína, 216 porções de crack, 86 porções de skunk e 60 comprimidos de ecstasy), em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 6. A reincidência, além de corretamente valorada como agravante na segunda fase, impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de primariedade e bons antecedentes, indicando dedicação a atividades criminosas. 7. Não há bis in idem na utilização concomitante da reincidência como agravante e como óbice ao tráfico privilegiado, tampouco na valoração de elementos distintos em fases diversas da dosimetria, uma vez que se empregam fundamentos autônomos e não reaproveitados na primeira fase. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.