Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.743
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ EXAMINADOS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL E VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da impetração. 2. A decretação ou manutenção da prisão preventiva prescinde, em regra, da realização de contraditório prévio, haja vista a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
3. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o contraditório sobre o laudo balístico foi apenas diferido e a defesa teve acesso posterior ao documento, impugnando-o formalmente nos autos, o que afasta a demonstração de efetivo prejuízo. 4. O prazo de 90 dias para a reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório, de modo que eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da custódia. 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, quando o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que persistem os motivos ensejadores do decreto inicial, notadamente o modus operandi que revela a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
6. Os requisitos da prisão preventiva do agravante já foram objeto de análise por este Superior Tribunal no julgamento do HC n. 1.079.685/BA, não devendo ser novamente apreciados.
7. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior, das teses de ausência de risco atual e de violação da cadeia de custódia que não foram previamente debatidas e julgadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
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