Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.605
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou habeas corpus voltado à revogação ou substituição da prisão preventiva, em processo por infração aos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
2. Prisão em flagrante decorrente de fiscalização normal de trânsito, com localização de aproximadamente 1t (uma tonelada) de maconha no compartimento de carga do veículo, prisão essa posteriormente convertida em prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória recorrível – 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado –, mantida a custódia pelos mesmos fundamentos e negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A decisão agravada assentou a impossibilidade de apreciar, nesta via, a suposta ilegalidade da busca veicular, por não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se pode conhecer, em habeas corpus, da tese de nulidade da busca veicular não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se se mantêm a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da elevada quantidade de droga apreendida, ou se devem ser aplicadas medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A vedação à supressão de instância impede que se conheça de questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que arguida nas razões defensivas, não cabendo sua análise direta em sede de habeas corpus nesta instância. 6. A decisão de conversão e manutenção da prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A elevada quantidade de droga apreendida em flagrante (aproximadamente 1t – uma – tonelada de maconha) constitui fundamento idôneo e suficiente para evidenciar a gravidade concreta da conduta e justificar a segregação cautelar.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade em concreto do fato, conforme art. 282, II, do CPP.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido, mantidas a decisão monocrática e a prisão preventiva.
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