Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.581
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NECESSIDADE. VALORAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo- se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Afastada a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, quando o acórdão impugnado consignou coleta na mesma data dos fatos, inexistência de demonstração de alteração dos vestígios e observância das normas técnicas do exame. 3. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia deve ser realizada mediante valoração integral do conjunto probatório após a instrução, sendo incabível antecipar juízo em âmbito de habeas corpus quando pendente análise exauriente nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
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