Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.458

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO RHC N. 221.966/MG. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Verifica-se a ocorrência de reiteração de pedido, pois a matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi examinada no RHC n. 221.966/MG, inexistindo demonstração de efetiva modificação da moldura fático-processual apta a alterar o quadro anteriormente apreciado, o que inviabiliza nova análise pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que é incabível a rediscussão de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e objeto, sob pena de violação da estabilidade das decisões judiciais e da vedação de indevida repetição de impetrações. 3. No que se refere à alegação de legítima defesa, o Tribunal de origem consignou a existência de versões conflitantes sobre os fatos, especialmente quanto à dinâmica da ação e eventual agressão da vítima, circunstância que impede o reconhecimento da excludente nesta fase processual, impondo-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta do modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias. 5. As alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo configuram indevida inovação recursal em agravo regimental, não podendo ser conhecidas em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

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