Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.362

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA O RDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva. 2. O agravante está preso provisoriamente, desde 12/02/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes; (ii) saber se são inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e alegação de desproporcionalidade da cautelar afastam a necessidade da segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada no transporte interestadual de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, revela risco à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para acautelar o meio social e o processo, diante do periculum libertatis extraído das circunstâncias do caso. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. Não cabe, na via do habeas corpus, avaliar eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena ou ao regime que possam vir a ser fixados ao final da ação penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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