Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.358

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE DE RESULTADO DE COMPETIÇÃO ESPORTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E PROFISSIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCRETO RISCO DE FUGA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista indícios suficientes de que o agravante integra organização criminosa estruturada e voltada à manipulação de resultados esportivos, atuando de forma habitual e profissional em diferentes estados da Federação ao menos desde o ano de 2020. 3. A custódia cautelar mostra-se igualmente necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez evidenciado o concreto risco de fuga do agravante que, ciente das investigações em curso e após prestar depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito, deslocou-se de Portugal para Dubai, dificultando sua localização e retardando a submissão à jurisdição nacional. 4. Modificar as conclusões das instâncias ordinárias para afastar o risco de evasão demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O requisito da contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da custódia preventiva, e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, permanecendo hígida a necessidade da segregação, se os vetores de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal mantêm-se atuais. 6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso indicam que a substituição não se revela suficiente e idônea para resguardar a ordem pública e conter o perigo identificado. 7. As teses referentes à ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida e dupla supressão de instância. 8. A alegação de necessidade de isonomia em relação aos corréus, por não ter sido deduzida na petição inicial da impetração, constitui indevida inovação recursal em agravo regimental, operando-se os efeitos da preclusão consumativa. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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