Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.343
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar acórdão do tribunal de origem e restabelecer decisão do juízo da execução que dispensou a realização de exame criminológico antes da progressão de regime.
2. Pretensão recursal de reforma da decisão agravada, com restabelecimento da exigência de exame criminológico e regressão ao regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de impetração substitutiva, quando verificada ilegalidade evidente; (ii) saber se a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, na redação da Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente à execução em curso; e (iii) saber se a fundamentação baseada na gravidade abstrata dos crimes, na reincidência e na extensão da pena é suficiente para determinar exame criminológico e negar a progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível quando presente ilegalidade manifesta, ainda que a impetração seja substitutiva, sendo legítima a atuação monocrática do relator sob a disciplina regimental, com controle colegiado via agravo regimental. 5. A exigência generalizada de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 configura inovação mais gravosa e não pode alcançar execução baseada em fatos anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da CF/1988 e ao art. 2º do CP.
6. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, mantendo-se o paradigma anterior de exigência apenas nas peculiaridades do caso concreto e mediante motivação idônea. 7. A determinação de exame criminológico demanda razões concretas e individualizadas relativas ao comportamento na execução e ao mérito subjetivo, não bastando gravidade abstrata, reincidência e longo saldo de pena já considerados na condenação e no regime inicial. 8. A ausência de falta grave e a existência de bom comportamento carcerário, sem elementos específicos de risco atual, inviabilizam a medida excepcional e confirmam a correção do restabelecimento da decisão que dispensou o exame.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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