Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.190

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa. Precedentes. 3. Na espécie, além de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva (98 g de cocaína), não foram acrescentados outros elementos concretos aptos a justificar a modulação da minorante no mínimo legalmente previsto. 4. Constatada a flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem de ofício, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. 5. O agravo regimental não trouxe elementos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida integralmente. 6. Agravo regimental improvido.

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