Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.162
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Paciente preso preventivamente em ação penal pela suposta prática
de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º,
II). Ausência de juntada de cópia integral do decreto de prisão
preventiva e da decisão que reavaliou e manteve a custódia cautelar.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus, por instrução deficiente,
ante a falta de peças essenciais ao exame do alegado
constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cópia
integral do decreto prisional e da decisão de manutenção da prisão
preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por falta de prova
pré-constituída; e (ii) saber se o acórdão recorrido é suficiente
para suprir a deficiência de instrução, permitindo o exame do
alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao
Impetrante instruir a ação com documentos idôneos e suficientes, sob
pena de inviabilizar a apreciação do alegado constrangimento
ilegal.
6. A ausência de cópias do decreto de prisão preventiva e da decisão
de sua manutenção impede a exata compreensão dos fatos e
fundamentos e inviabiliza o controle da legalidade da custódia por
esta instância.
7. O acórdão recorrido não supre a falta das peças essenciais, por
não reproduzir integralmente os fundamentos das decisões originárias
impugnadas.
8. Sem acesso aos atos judiciais originários, não é possível aferir
a motivação da prisão, a presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, a superveniência de fatos novos ou a
suficiência da fundamentação para manutenção da medida cautelar.
9. Inexistência, nas razões recursais, de fundamentos jurídicos
aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, a qual deve ser
mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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