Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.090
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO EQUIPARADO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do habeas corpus se pode conhecer como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, à luz da alegação de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que o pedido de aplicação da consunção entre as condutas não foi apreciado pela Corte de origem. 5. A Corte a quo afastou, ainda, o reconhecimento da confissão afirmando que "não era o caso de se aplicar a atenuante da confissão espontânea", não sendo possível a alteração de tal entendimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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