Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.029
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo em parte do habeas corpus, denegou a ordem.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de aproximadamente 1,6 kg de cocaína e 970 g de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar autoria e materialidade; (iii) saber se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta delineada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida, cerca de 1,6 kg de cocaína e 970 gramas de maconha. 5. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático- probatória, sendo inviável, na via estreita, revisitar teses de negativa de autoria e de insuficiência de materialidade, reservadas às instâncias ordinárias.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que recomendam a sua manutenção.
7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta, da variedade e da quantidade de entorpecentes e do risco à ordem pública, preservando-se a proporcionalidade e a excepcionalidade da segregação.
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo regimental não provido.
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