Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.004
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ARTICULADOR LOGÍSTICO E FINANCEIRO. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a análise de flagrante ilegalidade em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal. 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da periculosidade concreta do agravante, apontado como articulador logístico, transportador de entorpecentes e responsável financeiro de complexa organização criminosa interestadual. 3. A necessidade de interromper ou enfraquecer a atuação de integrantes de organizações criminosas constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A evasão do acusado do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido por longo período (com processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP), ressalta o risco à aplicação da lei penal e justifica a manutenção do decreto constritivo, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pátria, não sendo o comparecimento espontâneo tardio apto a elidir a necessidade da medida. 5. O decurso de tempo não desfigura a contemporaneidade da custódia cautelar quando o mandado de prisão deixa de ser cumprido em razão da própria fuga do agente, cenário em que o periculum libertatis decorrente da evasão permanece atual e prospectivo.
6. Condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão processual ou a aplicação de medidas cautelares alternativas quando demonstrada a real necessidade da segregação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não debatida nem examinada pelo Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida e dupla supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
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