Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.980
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR NÃO INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Impetração dirigida contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça estadual que julgou prejudicado writ originário em razão da superveniência de decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau sobre pedidos de revogação da prisão preventiva e de acesso integral aos Relatórios de Inteligência Financeira.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de agravo regimental na origem afasta o óbice ao conhecimento do habeas corpus e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A pendência de julgamento de agravo regimental na origem não inaugura a competência deste Tribunal Superior, mantendo-se o óbice ao conhecimento do habeas corpus. 5. O writ originário foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento de que o Juízo de primeiro grau proferiu as decisões pendentes sobre a revogação da prisão preventiva e o acesso aos Relatórios de Inteligência Financeira.
6. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício.
7. As teses relativas à suposta ilegalidade da prisão preventiva, por prova exclusivamente inferencial, e à alegada desigualdade de tratamento em relação a corréu não foram objeto da impetração originária nem apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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