Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.975

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem, por decisão monocrática do relator, julgou prejudicado o writ diante de fato superveniente e perda de objeto. 2. Agravante preso preventivamente, desde 29/4/2025, por imputações relativas à organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), posse irregular e posse de arma de fogo de uso restrito (Lei n. 10.826/2003) e lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998), com defesa sustentando excesso de prazo, ausência de revisão periódica da custódia (CPP, art. 316, parágrafo único), atipicidade das condutas relativas às armas, violação ao princípio da pessoalidade da pena e fundamentação genérica do decreto prisional, além de pedido de extensão (CPP, art. 580). 3. Na origem, o habeas corpus foi julgado prejudicado em razão de decisões supervenientes do Juízo criminal que apreciaram os pleitos indicados e, posteriormente, deferiram o acesso a Relatórios de Inteligência Financeira, culminando na perda do objeto do writ; no STJ, não se conheceu da ordem, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de deliberação colegiada no Tribunal a quo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer e apreciar, em habeas corpus, matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias, quando o writ originário foi julgado prejudicado por decisão monocrática do Relator em razão de perda superveniente de objeto, e se há flagrante ilegalidade apta a superar os óbices formais de competência e de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A perda superveniente do objeto do habeas corpus na origem, reconhecida por decisão monocrática, afasta o exame do mérito e autoriza o julgamento de prejudicialidade, nos termos do art. 659 do CPP, bem como da norma regimental aplicável, o que inviabiliza o prosseguimento da impetração com conteúdo de mérito não enfrentado. 6. O conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configuraria indevida supressão de instância e violaria a competência delineada na CF/1988, art. 105, I, c, impondo o não conhecimento da ordem. 7. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade capazes de justificar a superação dos óbices formais, não havendo constrangimento ilegal evidente que autorize atuação excepcional. 8. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.