Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.911
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SITUAÇÃO PESSOAL DISTINTA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANÁLISE VERTICAL DE ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A extensão dos efeitos favoráveis de decisão judicial aos corréus, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, somente é cabível quando houver identidade de situações fático-processuais, inexistindo circunstância de natureza exclusivamente pessoal que justifique solução diversa.
2. Na hipótese, embora a custódia do agravante decorra do mesmo decreto prisional, sua situação não se equipara à do paciente paradigma, porquanto ostenta histórico de atos infracionais recentes, inclusive análogos ao delito de tráfico de drogas. Tal circunstância evidencia o concreto risco de reiteração delitiva e afasta a identidade fático- processual necessária à extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Mostra-se inviável o exame aprofundado das demais alegações defensivas, porquanto não há demonstração de que tenham sido previamente submetidas à apreciação das instâncias ordinárias em relação ao agravante.
4. Agravo regimental improvido.
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