Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.849

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e indeferindo o direito de recorrer em liberdade. 2. O paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. IV, da L. nº 11.343/2006, com pena inicialmente fixada em 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e posteriormente reduzida em apelação para 8 anos e 9 meses, mantida a custódia cautelar. 3. O recurso busca a concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os maus antecedentes e o fato de o réu ter respondido preso justificam a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade; (ii) saber se o fato superveniente de redução da pena afasta o óbice da supressão de instância e permite reconhecer desproporcionalidade com base em prognóstico de execução; (iii) saber se a contemporaneidade da medida cautelar se vincula à persistência dos motivos da prisão, independentemente da anterioridade dos fatos; e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A manutenção da prisão preventiva em sentença encontra suporte em maus antecedentes e no risco concreto de reiteração delitiva, reforçados pelo fato de o réu ter respondido ao processo preso, o que evidencia a atualidade do periculum libertatis. 6. A negativa do direito de recorrer em liberdade é juridicamente adequada quando persistem, após a sentença condenatória, os motivos que ensejaram a prisão preventiva, sobretudo diante de histórico desfavorável e risco à ordem pública. 7. O fato superveniente de redução da pena não autoriza, na via do habeas corpus, prognóstico sobre condições futuras de regime ou benefícios executórios, por demandar instrução própria perante o juízo da execução. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo suficiente a demonstração atual do risco à ordem pública. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do perigo social evidenciado pelos elementos do caso, não se prestando a neutralizar o risco identificado nem a assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO: 10. Agravo regimental desprovido.

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