Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.817

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se postulou absolvição pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, reservando-se à prevenção ou reparação de ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, salvo em caso de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. 4. A via do habeas corpus não admite incursão em elementos de fato e prova para reavaliar a condenação, sendo inviável o acolhimento de tese absolutória. Assim, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

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