Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.795
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ÓBICE PROCESSUAL: SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena foi redimensionada em grau recursal para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
2. Pretensão recursal voltada ao conhecimento do writ e ao redimensionamento da pena-base, sob alegação de fundamentação genérica na quantidade e natureza da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando o ato apontado como coator já transitou em julgado, diante da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a justificar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar revisão criminal de acórdãos proferidos por Tribunais locais, sendo incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo para desconstituir ato judicial transitado em julgado. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão quando evidenciado desrespeito aos parâmetros legais ou desproporcionalidade manifesta. 6. A exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se idônea quando amparada em dados concretos, sem excesso na fração aplicada.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o patamar de aumento adotado pelo Tribunal de origem é proporcional e encontra respaldo nas circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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