Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.744

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a prisão temporária do agravante, investigado pelo delito de tráfico de entorpecentes e por supostamente integrar organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão temporária. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois, tal como consignado na decisão impugnada, "a discussão relativa a saber se a conduta individualmente atribuída ao investigado constitui, em última análise, organização criminosa, tráfico ou apenas delito de menor potencial ofensivo é matéria de mérito que não pode ser analisada em cognição sumária própria do Habeas Corpus, além de demandar dilação probatória". 4. Logo, a tese defensiva demanda análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

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