Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.657
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE E NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO FORMAL DO FLAGRANTE SUPERADO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício.
2. No procedimento constitucional do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, é inviável a produção de provas, o que impede a análise aprofundada acerca da autoria delitiva, da materialidade ou de eventual condição de "mula" do tráfico. 3. A custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública em face da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes (mais de 60 kg de maconha, cocaína e haxixe). 4. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão cautelar quando preenchidos os seus requisitos autorizadores, mostrando-se igualmente inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ante a sua manifesta insuficiência para resguardar a ordem social.
5. As teses de ilegalidade na prisão em flagrante e na confissão extrajudicial não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, eventual vício formal do flagrante tornou-se superado pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que constitui novo título idôneo a respaldar a privação da liberdade.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.