Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.631
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão monocrática local indeferiu a liminar com respaldo na existência de investigações prévias a fundamentar a busca e apreensão e na higidez da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, de sorte que a análise do alegado déficit fundamentatório (art. 93, IX, da CF) sem o prévio julgamento de mérito na origem configuraria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
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