Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.568
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é misto alternativo e de atividade, consumando-se com a prática de qualquer verbo nuclear, prescindindo da entrega ao destinatário; a aquisição e o transporte por terceiro, em execução de ajuste prévio com o interno, operam a consumação.
3. No âmbito disciplinar, a tentativa é punível com a mesma sanção da falta consumada (parágrafo único do art. 49 da LEP), sendo irrelevante que o entorpecente não tenha chegado às mãos do destinatário.
4. Não há violação do princípio da intranscendência quando existem elementos concretos que evidenciam a participação do interno na conduta realizada por terceiro, legitimando a responsabilização disciplinar. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático- probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e à autoria da falta grave, ausente ilegalidade manifesta. 6. A perda de até 1/3 dos dias remidos foi adequadamente motivada.
7. Agravo regimental improvido.
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