Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.487

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 3/8. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima. As instâncias ordinárias atribuíram-lhe a autoria delitiva com base em elementos probatórios autônomos, notadamente no fato de ter sido flagrado logo após o crime, juntamente com o corréu, na posse do caminhão subtraído, além da tentativa de fuga quando da abordagem policial, circunstâncias consideradas suficientes para corroborar seu envolvimento na empreitada criminosa. 2. Evidencia-se a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 3. A exasperação da pena-base em 3/8 foi concretamente fundamentada pela maior reprovabilidade da conduta (longa perseguição, risco a terceiros, mobilização de numerosas viaturas e policiais) e pelas consequências (prejuízo de R$ 80.000,00), em conformidade com a discricionariedade técnica prevista no art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte. 4. A tese de afastamento dos maus antecedentes por alegado direito ao esquecimento não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

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