Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.473

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório por estelionato, no qual se manteve o concurso material de crimes e se rechaçou a continuidade delitiva. 2. A agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, postulando a revaloração jurídica dos fatos para afastar a regra do concurso material e aplicar a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice processual e se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a jurisprudência consolidada desta Corte obsta o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta dilação probatória nem revolvimento de fatos e provas, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, que pressupõe exame da unidade de desígnios e das condições de tempo, lugar e modo de execução. 6. A pretensão de aferir o preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva, inclusive na modalidade em blocos, esbarra na impossibilidade de incursão aprofundada no acervo probatório. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

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