Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.458

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde 19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32 municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma máquina de cartão de crédito e R$ 359,00 em espécie fracionada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, § 2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados, extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade abstrata do delito. 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes, de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema. 8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de reiteração e periculosidade do agente. 9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de continuidade da atividade ilícita. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem e a prisão preventiva.

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