Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.338
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. EXECUÇÃO DA PENA. DECORRÊNCIA DO TÍTULO CONDENATÓRIO DEFINITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JULGADAS EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedidos referentes às matérias já apreciadas em recurso especial anterior, mantido em sede de agravo regimental com trânsito em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para processamento do habeas corpus, com o reconhecimento de ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus quando as teses reproduzem matérias já decididas em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, sob o argumento de ilegalidade na execução da pena; (ii) saber se o STJ possui competência para a revisão de condenação criminal imutável prolatada por tribunal de justiça estadual; e (iii) saber se é possível rediscutir a dosimetria quanto à confissão, à continuidade delitiva, à cumulação da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal com a majorante do art. 1º, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, ao alegado bis in idem, bem como à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta à reabertura de discussão já decidida em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, pois não constitui sucedâneo de revisão criminal e não afasta o princípio da unirrecorribilidade. 5. A alegação de constrangimento atual decorrente da execução penal constitui mero efeito natural do título condenatório e não configura ilegalidade superveniente apta a inaugurar nova via de controle.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder à revisão criminal dos julgados proferidos por outros tribunais, sob pena de usurpação da competência a estes reservada.
7. As teses de nulidade por insuficiência probatória, ausência do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 e na dosimetria da pena imposta na condenação, bem como da adequação regime inicial aberto tratam de matérias impassíveis de conhecimento, vez que já decididas no REsp n. 2.085.286/SP, mantido em sede agravo regimental julgado pela Sexta Turma do STJ, já transitado em julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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