Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.292

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, no qual se pretendia o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se é possível revisar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, sendo possível o exame apenas de constrangimento ilegal evidente. 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi motivada por elementos concretos, consistentes na apreensão de balanças de precisão, materiais de embalo, quantia em dinheiro e existência de prévia investigação, os quais indicam dedicação a atividades criminosas. 5. A revisão das premissas fáticas para aplicar a minorante demandaria revolvimento do acervo probatório, providência imprópria em habeas corpus. Ausente constrangimento ilegal, a decisão monocrática deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

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