Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.246
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agente.
2. Prisão preventiva desde 25.02.2025, com denúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado. Defesa alega inércia do defensor do corréu e complacência do juízo processante, apontando que, passados dezesseis meses, a instrução não se iniciou, com pedido de relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o tempo de segregação cautelar do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificado e se persistem os requisitos fáticos e processuais para a manutenção da medida extrema. III. Razões de decidir 4. A complexidade do processo, evidenciada pela pluralidade de réus, pelo aditamento da exordial acusatória e pela necessidade de tramitação internacional por carta rogatória, justifica dilação temporal compatível, à luz da razoabilidade, não se configurando demora injustificada. 5. A atuação do Estado-Juiz mostrou-se diligente, com medidas saneadoras, inclusive determinação de atuação da Defensoria Pública para suprir a inércia defensiva do corréu, afastando desídia judicial. 6. A gravidade acentuada das condutas imputadas, envolvendo crimes contra a vida, somada ao histórico criminal, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. As medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes e inadequadas diante do quadro fático e do periculum libertatis evidenciado. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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